- 1 -Os quatro modelos de CID existentes são diferenciados por tarjas de cor azul, verde, castanho e cinza, constando a respetiva descrição do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A atribuição da cor da tarja é da competência do secretário-geral do MNE, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua o vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções.
- 3 -O secretário-geral do MNE pode delegar a competência prevista no número anterior no chefe do Protocolo do Estado.
Artigo 5.º — Tarjas
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019