É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Entidades com estatuto de agricultura familiar
Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e em que o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de (euro) 5000, o nível da bonificação referida no n.º 2 do artigo 3.º é majorado para 50 %.