- 1 -Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.
- 2 -A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei.
Artigo 131.º — Informação à população afetada em caso de emergência
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022