- 1 -Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
- b)A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
- c)A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
- d)A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
- e)A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
- f)A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
- 2 -Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-A — Contraordenações simples
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022