- 1 -Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente.
- 2 -O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente.
- 3 -O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 4 -A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.
Artigo 188.º — Taxas
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022