- 1 -A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas, ou equipamentos que as incorporem, é objeto de comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada.
- 2 -Independentemente da modalidade contratual de transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução a constituir pelo transmissário terá o mesmo valor que a caução constituída pelo transmitente.
- 3 -Após transmissão da fonte, o transmitente pode requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à autoridade competente, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da transmissão realizada.
Artigo 47.º — Transmissão de fontes
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022