Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:
- a)Extração de terras raras a partir de monazita;
- b)Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;
- c)Processamento de minério de nióbio/tântalo;
- d)Produção de petróleo e gás;
- e)Produção de energia geotérmica;
- f)Produção de pigmento TiO(índice 2);
- g)Produção térmica de fósforo;
- h)Indústria do zircão e do zircónio;
- i)Produção de adubos fosfatados;
- j)Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;
- k)Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;
- l)Produção de ácido fosfórico;
- m)Produção primária de ferro;
- n)Fundição de estanho/chumbo/cobre;
- o)Instalações de filtragem de águas subterrâneas;
- p)Extração de minérios que não urânio.