- 1 -A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:
- a)Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;
- b)Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;
- c)Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;
- d)Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;
- e)Na vigilância de saúde;
- f)Na educação e formação.
- 2 -As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos.
Artigo 63.º — Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Vigente desde: 06/12/2022
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