- 1 -Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.
- 2 -O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
- a)O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
- b)O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.
Artigo 65.º — Limites de dose para os membros do público
Vigente desde: 06/12/2022
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