- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade.
- 3 -A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, incluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação do posto de trabalho.
- 4 -A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos deve incluir:
- a)Um exame de admissão, prévio à classificação em categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para o exercício das funções a desempenhar;
- b)Exame periódico, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções.
- 5 -Os exames periódicos previstos na alínea b) do número anterior são determinados pelo médico do trabalho, em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores classificados na categoria A.
- 6 -O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da atividade profissional, sempre que necessário para preservar a saúde do trabalhador.
Artigo 85.º — Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022