Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 47/2021, de 11 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São detentoras dos requisitos para apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Apoio no âmbito da RPAC.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
- 1 -O apoio no âmbito da RPAC, nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar, visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo o país.
- 2 -Este apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, bem como promover a articulação da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 4 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116851673