- 1 -Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho ministerial, com audição prévia da Secretaria-Geral sempre que esta tenha de lhes prestar apoio técnico-administrativo.
- 2 -Enquanto durar a prestação de serviço nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, os funcionários e agentes manterão os direitos e regalias inerentes aos lugares de origem.
ARTIGO 15.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 10/02/1983