- 1 -Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e outros a eles equiparados é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de director de serviços e de chefe de divisão das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo e da Educação de Adultos e do Instituto de Tecnologia Educativa poderão ainda ser providos de acordo com as seguintes regras:
- a)Director de serviços, de entre professores licenciados da 4.ª fase;
- b)Chefe de divisão, de entre professores licenciados da 4.ª ou da 3.ª fases.
- 3 -Os restantes cargos dirigentes previstos no anexo I ao presente diploma serão providos de acordo com o disposto nas leis orgânicas dos respectivos serviços.
ARTIGO 16.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 10/02/1983