- 1 -A gestão do pessoal do quadro único cabe à Secretaria-Geral.
- 2 -A afectação do pessoal aos organismos e serviços centrais será feita por despacho do secretário-geral.
- 3 -É da responsabilidade de cada um dos organismos e serviços centrais a administração do pessoal que lhes está afectado.
- 4 -O Ministro da Educação determinará por despacho as formas de articulação entre a Secretaria-Geral e os restantes organismos e serviços centrais para efeitos dos números anteriores.
ARTIGO 3.º — (Gestão do pessoal)
Vigente desde: 10/02/1983