- 1 -Os lugares de encarregado do pessoal auxiliar, bem como os de fiel de armazém, motorista, telefonista, operador de reprografia, contínuo, porteiro, monitor-vigilante, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.
- 2 -As carreiras de fiel de armazém e operador de reprografia são, para efeitos de progressão, consideradas carreiras horizontais.
ARTIGO 41.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 10/02/1983