- 1 -O regime de preços dos medicamentos genéricos será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, com observância do disposto nos números seguintes.
- 2 -O PVP dos medicamentos genéricos comparticipados, quer sejam autorizados pelo mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º, quer pelo processo previsto pelo artigo 3.º deste diploma, será, pelo menos, 20% mais baixo do que o PVP do similar de marca mais barato, em igual apresentação, que represente, pelo menos, 10% do mercado das especialidades farmacêuticas de marca em igual apresentação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o PVP do similar de marca a considerar será o que estiver em vigor à data do pedido de introdução do primeiro genérico similar no mercado e a quota de mercado a ter em conta será avaliada pelo número de embalagens comparticipadas pelo SNS no ano civil anterior.
- 4 -O preço da referência, determinado nos termos do número anterior, será actualizado anualmente.
Artigo 8.º — Regime de preços
Vigente desde: 12/03/1990