- 1 -A ajuda suplementar referida na alínea b) do artigo 13.º é concedida ao jovem agricultor que:
- a)Seja agricultor a título principal há menos de cinco anos, ou assuma o compromisso de se instalar como tal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Possua qualificação profissional bastante nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 14.º, não se sujeitando ao regime previsto na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, caso seja agricultor a título principal há menos de cinco e durante pelo menos três anos;
- c)Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos;
- d)Apresente um plano de melhoria dentro dos cinco anos seguintes ao da primeira instalação;
- e)Se comprometa a introduzir uma contabilidade simplificada a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola nos termos da alínea seguinte;
- f)Se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração como agricultor a título principal por um período mínimo de cinco anos e em qualquer caso até ao termo do plano de melhoria;
- g)Apresente documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou das regiões autónomas, consoante os casos, em que declare preencher as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) e assumir os compromissos previstos nas alíneas e) e f).
- 2 -As declarações prestadas relativas ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão confirmadas pelos serviços competentes.
- 3 -Só podem beneficiar da ajuda suplementar os investimentos efectuados no âmbito do primeiro plano de melhoria aprovado após a instalação.
- 4 -O regime de ajudas previsto neste artigo é aplicado às pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 deste artigo.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se aos casos de primeira instalação em regime de co-responsabilização.
Artigo 16.º — Ajuda suplementar
Vigente desde: 19/02/1991