- 1 -O agricultor que beneficiar das ajudas referidas na secção I pode beneficiar ainda de ajudas para as despesas relativas à fracção do investimento que exceda os limites fixados no artigo 6.º por exploração agrícola, desde que esta fracção do investimento se destine a:
- a)Construções rurais;
- b)Mudança de local das construções referidas na alínea anterior por motivos de utilidade pública;
- c)Melhoramentos fundiários;
- d)Melhoria e protecção do meio ambiente, independentemente da natureza dos investimentos.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior são concedidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º
- 3 -No caso de o beneficiário das ajudas referidas no n.º 1 ser jovem agricultor, o valor da ajuda é majorado em 25%.
- 4 -Para efeitos de determinação da fracção do investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 1, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes do investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no artigo 6.º
- 5 -A forma e o valor das ajudas a conceder nas regiões autónomas são definidas nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, não podendo o valor das ajudas exceder as taxas previstas nos n.os 2 e 3 e no artigo 7.º
- 6 -Nos casos das explorações associadas a que se refere o artigo 12.º, as ajudas a conceder no âmbito deste artigo podem ser multiplicadas pelo número dessas explorações até um máximo de três.
Artigo 17.º — Objecto, forma e valor das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991