- 1 -O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da aprovação, e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 6 do artigo 4.º
- 3 -Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.
- 4 -A ajuda nacional referida no n.º 1 só é concedida relativamente à parcela do investimento que não exceda 60000 ECU por UHT e 120000 ECU por exploração para um período de seis anos.
- 5 -Com o plano de melhoria referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, em que assuma que preenche o requisito referido no n.º 1.
- 6 -A declaração prestada nos termos do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso.
Artigo 19.º — Explorações com mais de uma UHT
Vigente desde: 19/02/1991