A forma das ajudas concedidas no âmbito desta secção e a taxa de autofinanciamento exigível quando haja lugar a bonificação de juros são idênticas às previstas nos artigos 8.º e 9.º para as ajudas comparticipadas.
Artigo 20.º — Forma das ajudas e taxas de autofinanciamento
Vigente desde: 19/02/1991