- 1 -O valor da ajuda concedida nos termos do artigo anterior é de 26% do montante do investimento em capital fundiário e de 15% do montante do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 33,5% e 22,5% respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.
- 2 -As percentagens referidas no número anterior são acrescidas de 7,5 pontos percentuais enquanto vigorar a majoração prevista no n.º 2 do artigo 7.º para as ajudas comparticipadas.
Artigo 21.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991