- 1 -O agricultor cuja exploração não necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar, nos investimentos de montante inferior ou igual a 25000 ECU, de uma ajuda nacional idêntica à referida no artigo 7.º, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que satisfaça a condição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º bem como as demais condições estabelecidas no presente artigo.
- 2 -Quando os investimentos forem de montante superior a 25000 ECU, os níveis das ajudas são os referidos no artigo anterior.
- 3 -Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para o qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 6 do artigo 4.º
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros que, no entanto, não podem beneficiar durante um período mínimo de cinco anos de mais de outra ajuda para o mesmos tipo de investimento em capital fixo inanimado.
- 5 -Com o plano de melhoria deve o interessado apresentar declaração conforme o disposto no n.º 5 do artigo 19.º, que será confirmada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 22.º — Explorações com menos de uma UHT
Vigente desde: 19/02/1991