- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ajudas previstas nos artigos 19.º e seguintes estão sujeitas ao regime previsto nos n.os 2, alínea b), a 11 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 11.º não se aplica à ajuda prevista no artigo 22.º, ao abrigo da qual só será aceite um plano de melhoria por beneficiário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e da legislação aplicável ao sector do leite, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiam de ajudas no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e por exploração.
Artigo 23.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 19/02/1991