- 1 -São concedidas ajudas, sobre o montante máximo de 40000 ECU, para a aquisição de prédios rústicos quando esta for integrada no plano de melhoria e desde que:
- a)O candidato às ajudas seja proprietário de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir; ou
- b)Seja co-proprietário; ou
- c)Seja proprietário de prédio com terrenos encravados os quais se propõe adquirir.
- 2 -São também concedidas ajudas à aquisição de prédios rústicos no caso de primeira instalação de jovens agricultores, desde que necessária à realização de um plano de melhoria sobre o montante máximo de 120000 ECU.
- 3 -O valor da transacção dos prédios rústicos é sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctiva pelos serviços competentes.
- 4 -São concedidas ajudas sobre o montante máximo de 40000 ECU ou, no caso de jovens agricultores a título principal, sobre o montante máximo de 120000 ECU, para o pagamento de tornas a co-herdeiros, desde que se comprometam a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos ou em qualquer caso até ao termo do plano de melhoria, quando houver lugar à sua apresentação.
- 5 -O valor de aquisição de prédios rústicos ou das tornas não pode, em caso de apresentação de plano de melhoria, ultrapassar, no continente, 60% do investimento total previsto no plano de melhoria ou exploração e, nas regiões autónomas, a percentagem a fixar pelos respectivos órgãos de governo próprio.
- 6 -As ajudas à aquisição de prédios rústicos ou a tornas são concedidas sob a forma de subsídio em capital no valor de 33% ou de 41% quando se trate de região desfavorecida.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a forma e o valor das ajudas a conceder nas regiões autónomas são definidos nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, não podendo o valor das ajudas exceder 41% do valor da aquisição do prédio rústico ou das tornas.
Artigo 24.º — Ajudas à aquisição de prédios rústicos
Vigente desde: 19/02/1991