- 1 -Podem ainda ser concedidas ajudas, com respeito do disposto nos n.os 2 a 11 e primeira parte do n.º 13 do artigo 5.º, relativamente à parcela do investimento que não exceda os 60000 ECU no termo do plano de melhoria e 120000 ECU por exploração agrícola, nos seguintes casos:
- a)Investimentos necessários no sector das aves e ovos, em consequência das obrigações impostas por entidades fiscalizadoras desde que não impliquem aumento de produção;
- b)Investimentos relativos à protecção e melhoria do ambiente, desde que não impliquem aumento de produção;
- c)Investimentos no sector da produção de palmípedes, quando destinados à produção de pasta de fígado;
- d)Compra de gado susceptível de obter ajuda, ainda que não seja a primeira aquisição, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 5.º
- 2 -Na aplicação da alínea d) do número anterior, o efectivo referido no n.º 2 do artigo 5.º é limitado a 40 unidades por UHT e por exploração.
- 3 -Os níveis de ajuda são idênticos aos definidos no artigo 21.º, excepto no caso das explorações referidas no n.º 1 do artigo 22.º, em que se aplicam os níveis referidos no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Ajudas a outros investimentos
Vigente desde: 19/02/1991