- 1 -O plano de melhoria necessário à obtenção das ajudas previstas no presente título deve incluir:
- a)A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
- b)A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração previsional;
- c)A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.
- 2 -O plano de melhoria apresentado para acesso às ajudas comparticipadas previstas na secção I do título II deve, através de um cálculo específico, justificar a realização dos investimentos, face à situação actual da exploração e da sua economia, e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria durável e substancial dessa situação, nomeadamente do rendimento do trabalho por UHT.
- 3 -No caso do número anterior podem ser aceites os planos de melhoria de cuja aprovação dependa a manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UHT na exploração agrícola a que digam respeito.
- 4 -O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.
- 5 -O plano de melhoria, no caso de investimentos de valor igual ou superior a 40000 ECU, deverá ser elaborado e acompanhado, durante o período de realização dos investimentos, por um técnico habilitado para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelos seus órgãos de governo próprios.
- 6 -Para efeitos do número anterior, excluem-se os valores relativos à aquisição de máquinas e equipamentos mecânicos convencionais.
Artigo 26.º — Requisitos dos planos de melhoria
Vigente desde: 19/02/1991