- 1 -A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, até ao montante máximo de 36000 ECU por técnico qualificado, pago em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.
- 2 -O montante da ajuda a conceder será fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação em função da qualificação detida pelo técnico.
- 3 -O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.
- 4 -As ajudas concedidas antes da entrada em vigor deste diploma são actualizadas, no que respeita às prestações vincendas, em função do montante agora previsto.
Artigo 38.º — Forma e valor da ajuda
Vigente desde: 19/02/1991