- 1 -As ajudas à acção referida na alínea a) do artigo anterior e às acções constantes das alíneas c) a f) do mesmo artigo, quando integradas num projecto de florestação, são concedidas a todas as pessoas, singulares ou colectivas, e às comunidades florestais que façam a gestão de baldios, desde que:
- a)Se proponham florestar superfícies agrícolas com as espécies indicadas na lista constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante, com uma área mínima a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio, que estejam a ser utilizadas enquanto tal ou, tendo deixado de o ser a partir de 1970, se encontrem na forma de pousios ou incultos;
- b)Apresentem projecto florestal, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, o qual, no caso de investimentos de valor superior a 5000 ECU, deverá ser elaborado e tecnicamente acompanhado por uma entidade credenciada para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, por respectivos órgãos de governo próprio;
- c)Subscrevam declaração pela qual se obriguem a cumprir os procedimentos técnicos de condução cultural contidos no projecto referido na alínea anterior.
- 2 -Beneficiam de ajudas às acções referidas nas alíneas b) a f) do artigo anterior os agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º que:
- a)Detenham superfícies ocupadas por espécies florestais de crescimento não rápido, cuja presença, definida pela soma da projecção total das copas por hectare ou pela densidade do povoamento, obedeçam a valores a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio;
- b)Obedeçam ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior;
- c)Subscrevam declaração conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes da qual conste que preenchem a condição de agricultor referida no n.º 1 do artigo 4.º e que será confirmada pelos mesmos serviços.
Artigo 40.º — Condições de acesso
Vigente desde: 19/02/1991