- 1 -As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital e pagas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, sendo os montantes fixados de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -O valor da ajuda a conceder ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é de:
- a)80% do investimento, no caso dos agrupamentos referidos no n.º 2 do artigo 34.º, de associações de compartes definidas no Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, e de autarquias locais que façam a gestão de terrenos baldios;
- b)70% ou 60% do investimento, nos restantes casos, consoante se trate ou não de agricultor que reúne as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -O valor do subsídio a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo anterior é de 70% do investimento, excepto no caso dos agrupamentos referidos no n.º 2 do artigo 34.º, em que esse valor é de 80%.
Artigo 41.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991