- 1 -Os custos máximos de investimento admissíveis para efeitos das ajudas previstas nesta subsecção serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes.
- 2 -O montante máximo das ajudas a conceder nos termos do artigo anterior não poderá nunca incidir sobre um investimento superior a 60000 ECU por beneficiário.
- 3 -O limite referido no número anterior pode, no caso de sociedades de agricultura de grupo e de outras formas associativas de agricultores reconhecidas para o efeito nos termos legais, ser multiplicado pelo número de explorações até um máximo de 180000 ECU.
- 4 -Durante cada período de seis anos só podem ser aceites dois projectos de investimento por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de vir a beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no número anterior.
Artigo 42.º — Limites das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991