- 1 -É concedido um prémio anual por hectare arborizado aos empresários agrícolas individuais, às sociedades que tenham por objecto a actividade agrícola, aos agrupamentos referidos no n.º 2 do artigo 34.º e às assembleias de compartes que procedam ao povoamento florestal das superfícies agrícolas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -A atribuição do prémio obedecerá a regulamentação a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 3 -As espécies florestais que podem beneficiar desta ajuda são as indicadas na lista constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante, desde que exploradas em revoluções não curtas.
- 4 -Entende-se por revoluções não curtas aquelas em que a extracção do material lenhoso se faça mediante cortes rasos, sucessivos ou salteados com intervalos não inferiores a 16 anos.
Artigo 43.º — Condições de acesso
Vigente desde: 19/02/1991