- 1 -O valor máximo do prémio previsto nesta subsecção é de 150 ECU por hectare e por ano, válido por um período máximo de 20 anos.
- 2 -Os montantes e a duração dos prémios a atribuir, calculados em função dos objectivos da componente florestal, do número de árvores por hectare e do número de hectares detidos por cada beneficiário, serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 3 -O montante referido no número anterior é pago em:
- a)100%, quando se trate dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)60%, nos restantes casos.
Artigo 44.º — Montante e cálculo do prémio
Vigente desde: 19/02/1991