- 1 -Podem ser concedidas ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias com vista à introdução ou manutenção de práticas de produção agrícola que sejam compatíveis com as exigências da preservação do espaço natural e da paisagem, em termos que contribuam para a adaptação e orientação das produções agrícolas, tendo em conta as necessidades do mercado e as perdas de rendimento daí resultantes.
- 2 -As ajudas são concedidas anualmente sob a forma de prémio aos agricultores que se comprometam, no âmbito de um programa específico para a zona considerada e durante pelo menos cinco anos, a introduzir ou manter as práticas de produção agrícola referidas no número anterior.
- 3 -O valor das ajudas não pode exceder 150 ECU por hectare.
- 4 -As zonas abrangidas pelo regime de ajudas previsto neste artigo, as regras e os critérios a observar relativos às práticas de produção referidas no n.º 1, bem como o montante e o prazo de atribuição do respectivo prémio serão definidos, no continente, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais e, nas regiões autónomas, pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 50.º — Ajudas à protecção do ambiente
Vigente desde: 19/02/1991