- 1 -Nas regiões desfavorecidas são concedidas ajudas aos investimentos colectivos economicamente viáveis que prossigam os seguintes objectivos:
- a)Produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e distribuição, para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;
- b)Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas na alínea anterior;
- c)Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação de forragens e à valorização das produções pecuárias.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos seguintes tipos de investimentos:
- a)Aquisição de alfaias agrícolas para a preparação do solo e realização de sementeira, colheita, secagem e transporte de forragens;
- b)Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;
- c)Aquisição de equipamento de rega;
- d)Aquisição de equipamentos necessários à conservação das forragens;
- e)Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens;
- f)Abertura e reparação de poços e furos artesianos;
- g)Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;
- h)Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens;
- i)Construção de instalações para desparasitação do gado;
- j)Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas.
- 3 -Exclusivamente nas zonas de montanha, podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos e pontões que facilitem o acesso aos prados e pastagens e, ainda, à construção e reparação de abrigos e parques para gado.
- 4 -Quando, nas zonas referidas no n.º 1, a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, as ajudas aos investimentos colectivos serão alargadas às outras actividades agrícolas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 5 -Podem beneficiar das ajudas referidas neste artigo:
- a)As autarquias locais;
- b)As associações de compartes para exploração de baldios;
- c)Os agrupamentos de produtores referidos no n.º 2 do artigo 34.º
- 6 -As ajudas aos investimentos referidos nos n.os 2 e 3 são concedidas sob a forma de subsídio em capital, cujo montante é fixado nos seguintes termos:
- a)Aos investimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 é concedida uma ajuda de 50% de montante do investimento;
- b)Aos investimentos referidos nas alíneas e) a j) do n.º 2 e no n.º 3 é concedida uma ajuda de 75% do montante do investimento.
- 7 -O montante total das ajudas ao investimento colectivo a conceder com base na aprovação do respectivo projecto não pode em nenhum caso exceder 100000 ECU.
- 8 -Os investimentos relativos ao melhoramento ou equipamento de prados ou pastagens não pode exceder 500 ECU por hectare de prado ou pastagem melhorados e 2500 ECU por hectare para a instalação de prado ou pastagem irrigados.
Artigo 51.º — Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas
Vigente desde: 19/02/1991