- 1 -No caso de infracção ao disposto no presente diploma, serão os infractores notificados para, no prazo de 15 dias, restituir as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 2 -No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.
- 3 -Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de, cumulativamente, pagar ao organismo responsável pelo pagamento das respectivas ajudas, os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante em dívida, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total do investimento projectado.
Artigo 52.º — Infracções
Vigente desde: 19/02/1991