- 1 -Consideram-se prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os serviços e organismos remetem ao membro do Governo da tutela os seguintes elementos:
- a)O nome do contratado;
- b)A data em que iniciou funções;
- c)As funções que exerce e respectiva equiparação a categoria e carreira;
- d)A remuneração que aufere;
- e)A declaração do dirigente máximo do serviço ou organismo de que o contratado satisfaz necessidades permanentes do serviço;
- f)A declaração de que a satisfação dos encargos até final do corrente ano, para os contratados nessa situação, se encontra assegurada no agrupamento económico «Despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a necessária alteração orçamental.
- 3 -Os membros do Governo, relativamente aos organismos que tutelam, e após concordância com a prorrogação dos contratos, remetem os elementos referidos no número anterior aos Gabinetes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 3.º — Prorrogação de contratos a termo certo
Vigente desde: 21/06/1996