- 1 -Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
- 2 -No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:
- a)Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
- b)Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
- c)Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores.
Artigo 45.º — Deveres de conduta
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017