- 1.É aprovado o quadro do pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2.Todo o pessoal da Secretaria-Geral do MOP será agrupado, de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico;
- c)Pessoal técnico auxiliar;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 3.A admissão no quadro far-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria, de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais, salvo se estes tiverem já categoria superior, nos termos do que vier a ser disposto em decreto do Ministério das Obras Públicas e do Ministério da Administração Interna.
- 4.Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
- 5.O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
- 6.São preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março, os seguintes lugares:
- a)Secretário-geral;
- b)Director de serviço;
- c)Chefes de divisão;
- d)Chefe de repartição.
O recrutamento do secretário-geral é de livre escolha do Ministro, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março.
O preenchimento dos lugares de pessoal dirigente que for efectuado após integração a que se refere o artigo 6.º deste diploma será feito em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.
- 7.O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 6.º será efectuado de harmonia com as seguintes regras:
- a)Pessoal técnico, entre indivíduos com curso superior adequado, mediante proposta do secretário-geral, fundamentada em concurso documental;
- b)Pessoal técnico auxiliar de documentação, de organização e métodos e de gestão de pessoal, entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou curso médio equivalente e a indispensável especialização, mediante concurso documental;
- c)Outro pessoal técnico auxiliar, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:
Tradutores, desenhadores, operadores de microfilmagem e mecanógrafos, entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou curso equivalente e a indispensável especialização, mediante prestação de provas práticas;
Operadores de reprografia, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos;
- d)Pessoal administrativo, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:
Chefes de secção, entre os primeiros-oficiais do quadro da Secretaria-Geral, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, ou entre indivíduos estranhos aos quadros, habilitados com curso superior adequado;
Tesoureiros, entre indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou curso equivalente, mediante concurso de prestação de provas;
Secretários-recepcionistas, entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e habilitados com curso de secretariado ou equivalente, mediante concurso de prestação de provas;
Terceiros-oficiais, entre indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou curso equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos do quadro da Secretaria-Geral habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de prestação de provas;
Escriturários-dactilógrafos, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas;
Fiel de armazém, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas:
- e)Pessoal auxiliar, nos termos da lei geral.
- 8.Para preenchimento dos lugares do quadro não abrangidos pela integração, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos, nos respectivos concursos de promoção, funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.
- 9.O acesso do pessoal técnico e técnico auxiliar dentro de cada categoria far-se-á mediante concurso documental ou prestação de provas práticas, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 7, de entre funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.
- 10.O acesso dos segundos-oficiais e dos terceiros-oficiais far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários do quadro da Secretaria-Geral, da categoria imediatamente inferior, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 11.O acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — (Pessoal)
Vigente desde: 10/11/1976