- 1.O primeiro provimento dos lugares do quadro efectuar-se-á pela integração do pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço efectivo na Secretaria-Geral do MOP, o qual obedecerá às seguintes regras:
- a)Obrigatoriamente para os funcionários do quadro e contratados além do quadro da Secretaria-Geral dos extintos MOP e MESA, pagos pelas dotações da Secretaria-Geral do MOP, e que prestem serviço para o actual MOP, embora de forma não exclusiva;
- b)Facultativamente para os restantes servidores.
- 2.No provimento a que se refere a alínea b) do número anterior observar-se-á o seguinte:
- a)Os servidores que se encontrem nas condições referidas e desejem ser providos deverão declará-lo, por escrito, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação do presente diploma;
- b)O provimento dependerá de despacho de concordância dos Ministros interessados.
- 3.A integração constará de lista nominal aprovada pelo Ministro, de onde conste o lugar em que cada servidor fica investido, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
- 4.Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos servidores, nas respectivas classes, que serão investidos em lugares de categorias correspondentes ou de vencimentos equivalentes aos dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classes equiparadas àquelas a que se encontrem vinculados, salvo se não houver equiparação, hipótese em que a integração será efectuada na categoria imediatamente superior.
- 5.Poderá proceder-se à integração em classes ou categorias superiores, em casos especiais, devidamente fundamentados, tendo em conta a qualificação, o mérito, as habilitações literárias e a antiguidade.
Artigo 6.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 10/11/1976