- 1.A Secretaria-Geral proporcionará aos seus trabalhadores cursos de formação profissional nas várias matérias, nomeadamente, e a muito curto prazo, cursos de formação de técnicos de gestão e administração de pessoal, com vista à mais rápida dotação e estruturação da Divisão de Pessoal.
- 2.Os cursos referidos destinar-se-ão a indivíduos com as habilitações adequadas, designadamente o curso superior, para os cursos de gestão e administração de pessoal.
Artigo 7.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 10/11/1976