- 1 -Quando o responsável pela colocação de uma preparação no mercado possa demonstrar que a revelação, no rótulo ou na ficha de dados de segurança, da identidade química de uma substância exclusivamente classificada de:
- a)Irritante, com excepção daquelas a que é atribuída a frase R41, ou que, para além de ser irritante, possua ainda pelo menos uma das outras propriedades previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 9.º; ou
- b)Nociva ou que, para além de ser nociva, possua ainda pelo menos uma das propriedades previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 9.º que tenha unicamente efeitos agudos letais;
compromete a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto no anexo VI, referir-se a essa substância, quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais, quer através de uma designação alternativa.
- 2 -O procedimento previsto no número anterior não poderá ser aplicado caso tenha sido atribuído à substância em causa um limite de exposição estabelecido a nível comunitário.
- 3 -Caso o responsável pela colocação no mercado de uma preparação deseje beneficiar das disposições relativas à confidencialidade, deverá apresentar um pedido à Direcção-Geral da Indústria, em conformidade com o disposto no anexo VI, nele incluindo as informações exigidas no formulário constante da parte A do anexo VI.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a Direcção-Geral da Indústria pode exigir outras informações adicionais ao responsável pela colocação da preparação no mercado, se considerar necessário ponderar a validade do pedido.
- 5 -A Direcção-Geral da Indústria quando receber um pedido de confidencialidade deve notificar o autor do pedido da sua decisão.
- 6 -O responsável pela colocação da preparação no mercado deve enviar uma cópia dessa decisão a cada um dos Estados membros em cujo mercado queira colocar o produto.
Artigo 14.º — Confidencialidade das designações químicas
Vigente desde: 23/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2003