- 1 -Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a colocação no mercado de preparações perigosas em violação do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1250 a (euro) 3740, se o infractor for pessoa singular;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 44890, se o infractor for pessoa colectiva.
- 2 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
- b)De (euro) 1250 a (euro) 25000, se o infractor for pessoa colectiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
- a)Privação de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
- b)Suspensão de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2003
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º