- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria aduaneira e fiscal;
- b)Promover a correcta execução da política e da regulamentação aduaneira e fiscal;
- c)Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema aduaneiro e fiscal;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos operadores económicos e dos particulares;
- e)Representar a DGAIEC junto das organizações nacionais e internacionais na área aduaneira.
- 2 -Os subdirectores-gerais da DGAIEC exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este indicar a quem compete coadjuvá-lo na actividade de coordenação e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007