- 1 -São, obrigatoriamente, inscritas pelos fornecedores envolvidos na produção:
- a)A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras;
- b)A totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas e dos campos e viveiros para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros.
- 2 -A inscrição para a produção de materiais frutícolas deve ser de tramitação eletrónica e deve ser realizada, nos seguintes períodos:
- a)No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola certificado, até um mês antes da plantação;
- b)No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras, até 30 de junho do ano da inscrição;
- c)No caso de viveiros para produção de materiais frutícolas certificados e da categoria CAC, uma semana antes da plantação;
- d)Para as plantas hortícolas de «qualidade UE» os fornecedores devem submeter na DRAP territorialmente competente até 30 de novembro de cada ano, declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano.
- 3 -As inscrições são efetuadas junto da DRAP territorialmente competente que, após verificação do cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, as remete à DGAV.
- 4 -Para cada inscrição, o fornecedor deve:
- a)Identificar os respetivos campos, parcelas e culturas, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua localização;
- b)Conservar, por um período de três anos, o original ou a cópia, de preferência em suporte eletrónico, de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de material frutícola:
- i)Das categorias pré-base e base utilizada na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção, respetivamente, de material frutícola da categoria base e certificado ou dos respetivos viveiros;
- ii)Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação do respetivo viveiro;
- c)Conservar os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas na produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», ou uma cópia em suporte eletrónico, por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas.
- 5 -Devem ser comunicadas à DRAP competente eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior, antes do início das inspeções ou sempre que estas ocorram.
- 6 -São canceladas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo ou nos respetivos RT.
Artigo 16.º — Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017