- 1 -A inscrição de campos ou de viveiros para a produção de materiais CAC de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
- 2 -A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe de materiais frutícolas é definida pela periodicidade da realização de testes fitossanitários constantes no respetivo RT, podendo ser renovadas por igual período, desde que o fornecedor apresente o resultado de novos testes fitossanitários até 30 de junho do ano da renovação.
- 3 -Os testes fitossanitários a realizar abrangem igualmente os testes previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 30.º
- 4 -Os encargos resultantes da realização dos testes fitossanitários, referidos no número anterior, são suportados pelo respetivo fornecedor.
- 5 -A inscrição de um campo, ou de uma parcela de plantas-mãe, ou de um viveiro, para a produção de materiais certificados ou CAC de fruteiras, é anulada quando deixar de cumprir o definido no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no n.º 2.
- 6 -A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
Artigo 18.º — Validade, renovação e anulação de inscrições
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017