- 1 -As culturas para produção de materiais frutícolas certificados e de materiais CAC de fruteiras e para produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção ou um controlo adequado da pureza específica e varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
- b)Cumprirem, para além do disposto no artigo 30.º, os requisitos fitossanitários e da identidade e pureza varietal constantes nos respetivos RT.
- 2 -O material de propagação que preenche os requisitos de uma determinada categoria não deve ser misturado com material de outras categorias.
Artigo 19.º — Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas e pelas plantas e materiais
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017