- 1 -Os fornecedores devem ser informados da realização das inspeções oficiais às culturas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas podendo, caso o respetivo fornecedor ou o seu representante assim o pretendam, estar presentes aquando da sua realização.
- 2 -O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas às culturas, podem determinar a realização de análises e ensaios, a execução de trabalhos, nomeadamente a destruição de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, depurações, tratamentos fitossanitários e outros nas culturas ou nas plantas hortícolas e materiais frutícolas inspecionados ou controlados.
- 3 -Conforme o resultado que se verificar no termo das inspeções realizadas às parcelas, culturas e aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas produzidos, estes são:
- a)Aprovados;
- b)Desclassificados para categoria de certificação inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 30.º;
- c)Excluídos.
- 4 -As culturas e os materiais frutícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
- 5 -As plantas hortícolas de «qualidade UE» e os materiais CAC de fruteiras inspecionados que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, são excluídos da comercialização.
- 6 -São anuladas as inscrições das parcelas de plantas-mãe e viveiros de espécies frutícolas e das culturas de plantas hortícolas excluídas da certificação ou da produção.
Artigo 24.º — Execução e resultados das inspeções e controlos dos fornecedores
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017