- 1 -As culturas para a produção de materiais frutícolas certificados, independentemente dos controlos realizados pelos fornecedores, são submetidos às seguintes inspeções a realizar por inspetores oficiais ou técnicos autorizados:
- a)Às parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais frutícolas, com a periodicidade estabelecida no respetivo RT, conforme o género ou espécie em questão;
- b)Aos campos e aos viveiros para a produção de materiais frutícolas das categorias pré-base, base e certificado, anualmente, pelo menos uma vez em cada período vegetativo, salvo disposição em contrário, prevista no RT aplicável.
- 2 -As culturas para a produção de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE», independentemente dos controlos obrigatórios a realizar pelos fornecedores, são submetidas, anualmente e de forma aleatória, a inspeções a realizar por inspetores oficiais ou técnicos autorizados.
- 3 -O relatório das inspeções realizadas é efetuado em documento próprio disponibilizado pela DGAV, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º
- 4 -Os materiais frutícolas de espécies lenhosas a certificar são submetidos a inspeção, anualmente e de forma aleatória, que incide em, pelo menos, 5 % dos lotes.
Artigo 23.º — Número e periodicidade das inspeções
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017