- 1 -As culturas e os materiais a certificar ou a controlar podem, para cumprimento do definido no artigo 19.º ou por decisão do fornecedor, ser submetidos a análises e testes fitossanitários, a realizar por laboratórios oficiais ou por laboratórios reconhecidos.
- 2 -As análises e testes fitossanitários são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos apropriados e internacionalmente reconhecidos.
- 3 -Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
- a)A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
- b)O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes fitossanitários adequados aos fins em vista;
- c)A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou de experiência necessária à execução das metodologias de análises e testes fitossanitários;
- d)Descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes fitossanitários aos materiais frutícolas e plantas hortícolas;
- e)Declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
- 4 -Para efeito da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
- 5 -Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e testes de materiais frutícolas e de plantas hortícolas previstos no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode revogar o respetivo reconhecimento.
- 6 -Além da revogação do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das inscrições das parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação ou produção de materiais frutícolas analisados ou testados pelo laboratório em infração, exceto se for demonstrado que as plantas e os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 26.º — Laboratórios reconhecidos
Vigente desde: 18/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017