Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 35.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -O regime público de capitalização integra ainda as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.
Artigo 5.º
[...]
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.
- 4 -A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
- 2 -O pagamento da contribuição tem início no mês seguinte ao da adesão.
- 3 -O pagamento da contribuição pela entidade empregadora tem início no mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.
- 4 -O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...],
- h)Cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.
- 3 -[...]
- 4 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.
- 2 -O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º
- 3 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Tendo em vista uma melhor compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante constante no presente regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Ao IGFCSS, I. P. compete:
- a)Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de certificados de reforma;
- b)Proceder ao pagamento dos complementos e dos resgates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.
- 2 -Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de adesão e informar os interessados, sem prejuízo das competências dos serviços da segurança social das Regiões Autónomas.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos do exercício do direito de opção referido nos números anteriores, bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.
- 3 -Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.
- 4 -O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º